O subsídio parental é um montante atribuída à mãe ou ao pai que estejam de licença pelo nascimento do primeiro filho, com o objetivo de substituir o rendimento de trabalho perdido durante o período da licença. O subsídio parental pode ser pedido através da Segurança Social (nos serviços de atendimento ou na loja do cidadão) ou pelo serviço da Segurança Social direta.
Para teres acesso ao subsídio parental, tens que cumprir os
seguintes requisitos:
- Registo de renumerações nos 6 meses anteriores à data do
impedimento do trabalho;
- Usufruir das licenças, faltas e dispensas nos termos do
código de trabalho (se fores um trabalhador/a dependente)
- Se fores trabalhador/a independente, deves ter as
contribuições para a segurança social pagas até ao terceiro mês anterior ao mês
que deixaste de trabalhar pelo nascimento do teu filho/a.
Este subsídio tem 4 modalidades diferentes:
- O subsídio parental inicial: É atribuído por um período de até
120 ou 150 dias consecutivos.
- Subsídio parental inicial exclusivo à mãe: É
atribuído por um período até 30 dias antes do parto e seis semanas após o
parto.
-Subsídio parental inicial exclusivo ao pai: É atribuído
durante 15 dias úteis seguidos ou interpolados, nos 30 dias após o nascimento
do filho.
-Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de
impossibilidade do outro: Este é atribuído em ocasiões cujo o subsídio
parental não tenha sido gozado pelo pai ou pela mãe, em caso de morte, doença
ou incapacidade física ou mental de um deles.
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