Planeamento Familiar e Contraceção

Lei Nº16/2007 de 17 de Abril

A o artigo 142 do Código Penal permite a interrupção voluntária da gravidez nos seguintes casos:

- Na possibilidade de o feto nascer com doenças incuráveis ou malformações congénitas, sendo estas diagnosticadas nas primeiras 24 semanas de gravidez ou em fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser realizada a todo o tempo;
-  Até às 10 semanas de gravidez, por opção da mulher

A interrupção voluntária da gravidez tem de ser realizada em estabelecimentos de saúde oficiais e só pode ser feita por um médico com o consentimento da mulher.
Apenas a própria mulher pode pedir a interrupção da gravidez, exceto se for menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz. Nesses casos, terá que ser pedido através do seu representante legal (pai, mãe, tutor…)



A lei refere que os métodos contracetivos são de emergência são disponibilizados:
- Gratuitamente, em centros de saúde e consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais e em centros de atendimento de jovens que tenham protocolo com o Serviço Nacional de Saúde;
- Nas farmácias, com prescrição médica ou venda livre.
Os centros de saúde, farmácias e centros de atendimento deverão ter disponível informação acerca dos métodos contracetivos e contraceção de emergência.



Este regulamento revela que os centro de atendimento para jovens prestam os seguintes serviços:
- Prestação de informações sobre a anatomia e fisiologia de reprodução;
- Informação sexual;
- Preparação dos jovens para uma vivência correta da sua sexualidade;
- Fornecimento de contracetivos em situações de risco.

As consultas de planeamento familiar são gratuitas a todos os jovens em idade fértil.



A lei reforça que todos os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de Planeamento Familiar, mesmo que os serviços de saúde não sejam na sua área de residência. Será também garantida a mulheres puérperas (mulheres em fase pós-parto) informação sobre contraceção em consulta de planeamento familiar.

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